Direitos do trabalhador nos acidentes de trabalho

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Direitos do trabalhador nos acidentes de trabalho

O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO – Diferentemente do que ocorre no ACIDENTE DO TRABALHO, a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO ocorre da atividade profissional desenvolvida pelo empregado ou em razão dela, mesmo que não seja o trabalho a única causa da doença. Importante: a Lei 8.213/91 considera a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO os mesmos direitos do que é vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.

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I – Os Principais Direitos do Empregado Perante o Empregador:

1 – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS MÉDICOS – todas as despesas decorrentes do ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO podem ser cobradas do empregador, sendo importante guardar todos os documentos referentes às despesas (receitas e recibos médicos, notas fiscais de medicamentos etc.) 2 – RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS – OS 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, seja por ACIDENTE DO TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. O trabalhador pode saber se o empregador está cumprindo essa obrigação, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando a sua Carteira de Trabalho e número do PIS e solicitar o “EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS”, ou se preferir, consultar pela internet, acessando o link: Extrato FGTS CEF. 3 – ESTABILIDADE – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais afastado do trabalho em conseqüência de ACIDENTE ou DOENÇA ADQUIRIDA, tem garantida a ESTABILIDADE de 12 MESES no emprego, a partir do seu retorno, não podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Seja por ACIDENTE DE TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, todo trabalhador pode pedir na JUSTIÇA que a empresa lhe pague uma indenização por DANOS MARAIS. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – Se o trabalhador sofre acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização por isso.

II – Os Direitos Perante o INSS

Perante o INSS o trabalhador que tenha sofrido ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem direito aos seguintes direitos: 1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ocorre se o trabalhador sofre de uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, decorrente de ACIDENTE passa a ter o direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 2 – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – o trabalhador passa a ter direito ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou doença adquirida no trabalho se tiver como conseqüência uma incapacidade temporária superior a 15 (quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades habituais. E esse benefício vale até que a perícia médica do INSS conclua que o trabalhador voltou a poder trabalhar. Na hipótese do trabalhador não concordar com o resultado da perícia do INSS que atesta a sua capacidade para o retorno ao trabalho, deve recorrer à Justiça para provar a sua incapacidade e obter o seu retorno ao benefício do pagamento do auxílio doença. 3 – AUXÍLIO ACIDENTE – Neste caso, o trabalhador retorna à sua atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que lhe paga a empresa. 4 – PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – o benefício de PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE do trabalhador é pago aos seus dependentes. 2 – RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS – OS 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador, seja por ACIDENTE DO TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, são de responsabilidade da empresa, passando à responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias. No entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de continuar depositando o FGTS do empregado. O trabalhador pode saber se o empregador está cumprindo essa obrigação, dirigindo-se a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando a sua Carteira de Trabalho e número do PIS e solicitar o “EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS”, ou se preferir, consultar pela internet, acessando o link: Extrato FGTS CEF. 3 – ESTABILIDADE – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais afastado do trabalho em conseqüência de ACIDENTE ou DOENÇA ADQUIRIDA, tem garantida a ESTABILIDADE de 12 MESES no emprego, a partir do seu retorno, não podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Seja por ACIDENTE DE TRABALHO ou por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, todo trabalhador pode pedir na JUSTIÇA que a empresa lhe pague uma indenização por DANOS MARAIS. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – Se o trabalhador sofre acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização por isso.

III – Recomendações Gerais

É necessário que o trabalhador vítima de ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO adote algumas providências, que são RECOMENDAÇÕES GERAIS, mas que não substituem plenamente a uma consulta a um profissional de advocacia especializado no assunto, quais sejam: 1 – ARQUIVAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS – O INSS costuma pedir a apresentação de vários documentos e o trabalhador deve guardar cópias de toso eles, a exemplo de exames e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS, entre outros. 2 – NUNCA ASSINE NENHUM PAPEL EM BRANCO – Em qualquer que seja a situação, ninguém deve assinar papéis em branco, pois eles podem ser utilizados contra você, se ao empregador ou o possuidor quiser agir de má-fé. 3 – LER COM MUITA ATENÇÃO OS DOCUMENTOS QUE ASSINAR – Na leitura atenta, se o trabalhador não tiver certeza do que está assinando, é melhor consultar um profissional de direito, antes de assinar, porque esse documento pode ser usado contra o trabalhador, em caso de haver intenção de má-fé. 4 – APRESENTAR ATESTADO MÉDICO QUANDO FALTAR O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA – O atestado médico é a prova legal e técnica de que o trabalhador está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença. 5 – ANOTAR E GUARDAR OS DADOS DE TESTEMUNHAS QUE SAIBAM DA SUA SITUAÇÃO – Em algum momento o trabalhador poderá pleitear perante o empregador ou ao INSS algum direito e precisa provar o que vai alegar. Portanto, a guarda de documentos e dos dados de pessoas que convivem com o trabalhador são importantes para serem apresentados como provas documentais e testemunhais da sua situação. 6 – TENHA UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA – Assuntos importantes como o ACIDENTE DE TRABALHO e a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem suas conseqüências e o trabalhador deve sempre consultar um profissional de advocacia que esteja habilitado a atuar em questões trabalhistas e previdenciárias para sua orientação segura.

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