No Direito Administrativo, a indenização significa a remuneração devida ao proprietário que sofre um procedimento desapropriatório sobre seu bem imóvel. Essa desapropriação poderá ser por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, quando a indenização será prévia, justa e paga em dinheiro. Entretanto, após o advento do Estado Social, surge uma nova forma de desapropriação, conhecida como desapropriação-sanção, na qual a indenização é paga de forma prévia e justa, entretanto, não em dinheiro (espécie) mas em títulos da dívida pública (ou títulos da dívida agrária, no caso de desapropriação agrária).
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública está prevista no art. 5º, XXIV da Constituição brasileira de 1988 (CF/88), assim como nesse mesmo artigo está disposta o preceito constitucional que implica a desapropriação por interesse social (genérico).
Já a desapropriação-sanção tem previsão em outros artigos, dispostos na Ordem Econômica. A primeira espécie, desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, está prevista no art. 184 da CF/88. Já a desapropriação por interesse social para fins de reforma urbana tem previsão no art. 182, III da CF/88.